1. A franqueadora deve pagar dívidas trabalhistas dos franqueados?
Nos termos da legislação aplicável, o franqueador não responde por dívidas trabalhistas do franqueado, e vice-versa. A jurisprudência tem mostrado que a análise do caso prático é essencial para esta separação de responsabilidades. Se o juiz do caso entender que os requisitos para a caracterização da relação de franquia não existem, neste caso poderá sim o franqueador responder pelas dívidas trabalhistas do franqueado. Desta forma, a correta elaboração dos documentos, assim como a continuidade da relação adequada são essenciais para que não haja responsabilidades trabalhistas entre franqueador e franqueado.
2. A franqueadora pode receber remuneração dos fornecedores da cadeia ("rebate")?
Esta é uma prática usual em relações de franquia. A jurisprudência divide-se sobre o tema, sendo majoritária no sentido de que o franqueador pode receber uma remuneração dos fornecedores, desde que tal prática esteja descrita na circular de oferta de franquia assim como nos respectivos contratos. Ou seja, deve haver transparência na relação entre franqueador e franqueado de modo que fique claro e transparente quais são as fontes receita do franqueador.
3. É válida a imposição de não-concorrência ao franqueado?
Sim, é válida e bastante usual. Inclusive, neste ano de 2023 o Tribunal de justiça de São Paulo decidiu que é necessário delimitar apenas o tempo e a atividade do franqueado. Esta decisão é particularmente inovadora porque o histórico de decisões era no sentido de que a concorrência dependia de uma contraprestação financeira. Este caso mostra a importância do franqueado analisar em detalhes as regras antes de assinar o contrato de franquia e demais documentos.
4. A franqueada é obrigada a comprar somente dos fornecedores cadastrados?
Sim. Uma das vantagens da franquia é o poder de negociação junto aos fornecedores da rede. E para isso, deve haver o compromisso dos franqueados de comprar somente daqueles cadastrados pelo franqueador. Além disso, espera-se que as lojas franqueadas atendam a um padrão de qualidade e fornecimento, o que reforça a justificativa para a obrigação de adquirir produtos apenas dos fornecedores cadastrados.
5. Taxa de marketing: o que fazer se o franqueador não presta contas, ou não dá o destino combinado?
A depender do disposto em contrato, pode ser causa de rescisão do contrato, aplicação de multa ao franqueador, e devolução dos valores pagos indevidamente. Por isso, é importante que o franqueador tenha controle das receitas e destino da verba de marketing, prestando contas aos franqueados.
Fonte: Revista Exame